* Por ROQUE DE BRITO ALVES – Advogado criminalista, professor, membro da Academia Pernambucana de Letras e Associado Benemérito da UNACRIM
É incontestável que existe uma verdadeira Carta Penal dentro da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, com extensa matéria penal e processual penal que se encontra no seu art. 5º. Texto imenso, com setenta e oito (78) incisos, como algo inédito perante as outras principais constituições contemporâneas a de Portugal, a da Espanha, a da Alemanha, a da Itália, a da França etc., e parecendo, até, uma outra Constituição na Constituição. Assim sendo, existe uma verdadeira lei penal constitucional superior ou eliminadora, de plano, de qualquer lei penal ordinária, comum, que a contrarie ou que lhe seja adversa.
Tal matéria constitucional, com as suas inúmeras garantias materiais e formais (ou processuais), consagrou uma clara e categórica limitação de criminalização (tipificação), tendo, inegavelmente, como seus pressupostos, os princípios universais da Declaração dos Direitos Humanos da ONU de 1948, a partir do seu princípio da legalidade dos crimes e das penas “nullum crimen, nulla poena sine praevia lege”, como o fundamental do poder de punir do Estado e também para o direito de defesa de acusado de crime.
Por outra parte, entendemos que dita matéria demonstra, inequivocamente, que uma Constituição como a nossa de 1988 deve ser e é mais uma Carta de Direitos do cidadão que de Poderes do Estado, limitando a este, sobretudo em seu poder de punir (“potentia puniendi”).
Destacamos que são cinco (5) os princípios fundamentais da Constituição vigente de 1988 em matéria penal e processual penal como uma garantia maior de defesa de acusado de crime: 1 – o da legalidade dos crimes e das penas; 2 – o do devido processo legal (“due process of Law”); 3 – o de presunção de inocência; 4 – o do contraditório penal; 5 – o da amplitude de defesa. Todos, em síntese, garantindo o direito de liberdade (“jus libertatis”) do cidadão contra ou perante o direito ou poder de punir (“jus puniendi”) do Estado.
Afinal, com os princípios do contraditório penal e da amplitude de defesa ficam assegurados a acusado a produção de todas as provas licitamente permitidas e o uso de todos os meios e recursos (inclusive da ciência ou da tecnologia moderna) legais que considere necessários ou indispensáveis ao seu sagrado direito de defesa, não permitindo, assim, a Constituição, restrição alguma em tal sentido. Portanto, o Estado tem o direito de punir, porém, dentro das exigências legais, constitucionais e processuais penais. Não é algo arbitrário, despótico e sim limitado legalmente no Estado Democrático de Direito.